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domingo, novembro 24, 2024

Novas alterações da EFD – REINF

Bastante conturbado está sendo para os contribuintes atenderem as novas exigências do Sistema de Escrituração Digital das Retenções e Informações Fiscais (REINF), que surgiu para substituir algumas outras obrigações fiscais e supostamente facilitar a vida fiscal, o que na prática está longe de ser uma realidade.

A EFD-REINF foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ele consiste em um módulo do SPED que tem como objetivo a escrituração digital das informações fiscais e previdenciárias.

Apesar do objetivo de automatizar o processo de escrituração e entrega das obrigações fiscais e previdenciárias, muitos empresários e contadores têm reclamado sobre as informações exigidas e o prazo de entrega, que pode variar entre os dias 15 e 20 do mês seguinte àquele a que se refere a escrituração.

O fato é que muitas empresas não conseguem sequer enviar para contabilidade todos os documentos e informações necessárias dentro deste prazo, o que pode acarretar atrasos na entrega desta obrigação e consequente aplicação de sanções.
Visando atender algumas demandas dos contribuintes, em 10/10/2023, foi publicada a IN RFB Nº 2.163/2023, que trouxe algumas novidades conforme destacamos.

1 – Substituição da DIRF: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, será substituída, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela apresentação dos dados contidos na EFD-Reinf e no e-Social.
2 – Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais, como a exemplo do que irá ocorrer no próximo vencimento.
3 – Operadoras de cartão de crédito: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio da EFD-Reinf.
4 – Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias), sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Longe de ser simples o cumprimento desta obrigação fiscal, o contribuinte que não observar estas exigências fica sujeito a multas, tanto para a não entrega da declaração quanto para a entrega em atraso, bem como no caso de informações incorretas ou incompletas.

Dependendo da empresa, estas multas realmente podem chegar a valores expressívos, pois serão fixadas proporcionalmente às receitas das empresas e à consequente tributação, assim, necessário estar atento e ter uma boa conversa com seu contador.

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

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