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domingo, novembro 24, 2024

Artigo: A “Pejotização” da relação trabalhista

A questão da “pejotização” da relação de trabalho tem sido objeto
de muitas polêmicas, bem como de autuações fiscais. Este fenômeno
consiste justamente em criar empresas individuais para os empregados,
objetivando substituir o contrato de trabalho e evitar a carga
tributária relativa às contribuições previdenciárias e outros
encargos trabalhistas (13º salário, INSS, Férias, Horas Extras). Ou
seja, substitui-se a verdadeira relação de emprego para obter uma
redução de custos.

É fato que a chamada “Reforma Trabalhista”, proveniente de alterações
na Lei 6.019/1974 pela Lei 13.467/2017, proporcionou aos empresários
uma aparente legalização da terceirização da mão de obra para
desempenhar a atividade-fim da empresa. As alterações trazidas pela
Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) flexibilizaram a proibição legal
contra a “Pejotização”, mas passou-se a exigir algumas obrigações,
como a constituição de sociedade com valor de capital social mínimo
em relação ao número de empregados, bem como a impossibilidade da
prestação de serviço para o mesmo empregador durante o prazo de 18
(dezoito) meses, contados a partir da data da demissão, objetivando,
assim, que um empregado não venha a ser demitido apenas para que, na
sequência, continue a prestar o mesmo serviço, agora em nome de uma
pessoa jurídica.

Apesar da referida “Reforma Trabalhista”, a Justiça do Trabalho e o
Ministério Público do Trabalho têm frequentemente entendido que,
independentemente da constituição de sociedade para a prestação dos
serviços, existe um desvirtuamento da pessoa jurídica se o trabalho
for realizado de forma pessoal, habitual, onerosa, com subordinação e
por pessoa física – elementos da relação de emprego.

A pessoalidade é caracterizada pela exclusividade daquele que presta o
serviço, ou seja, apenas aquela pessoa é quem pode prestar o serviço
à contratante, sem possibilidade de ser substituída por outra –
situação diferente da contratação de uma pessoa jurídica, que
presta o serviço por qualquer profissional de seu quadro de empregados.

A habitualidade ou não eventualidade exige que a prestação do
serviço seja frequente e rotineira. Ainda que não haja a prestação
em todos os dias, mas, por exemplo, se ela ocorrer três vezes por
semana, já há um indício de vínculo empregatício. Neste ponto
específico, vale lembrar que, para os empregados domésticos, segundo a
Lei Complementar n. 150/2015, para existir vínculo é necessário que o
trabalho seja realizado mais do que duas vezes por semana.

Outro requisito para que, segundo o entendimento da Justiça do Trabalho
e do MPT, se reconheça a existência de relação de emprego apesar da
utilização da pessoa jurídica como suposta prestadora, consiste na
subordinação ao empregador, ou seja, o empregado cumpre ordens,
observa horários, utiliza materiais de segurança do trabalho, bem como
executa outras obrigações determinadas pelo empregador.

A onerosidade, por sua vez, quer dizer que o trabalho é realizado
mediante uma remuneração, e não de forma gratuita.
Sendo verificada e existência desses elementos, existirá uma relação
de trabalho, independentemente de, formalmente, o serviço ser prestado
por uma pessoa jurídica.
Portanto, a prática da “pejotização” é permitida, desde que seja
realizada de forma correta e não se confunda com a relação de
emprego. O empresário que busca a criação de uma pessoa jurídica
como artifício para camuflar uma relação de emprego está sujeito a
autuações fiscais, com multas que podem chegar a patamares bem
relevantes. Sem falar em uma eventual representação fiscal para fins
penais e todas as consequências do reconhecimento da relação de
emprego.

* RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ é contador e advogado, respectivamente, da
Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

SERVIÇO:

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Fotos: Agência Vulgata.

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