Lei de 1989 sobre racismo tem punição específica para uso de símbolos ligados ao nazismo. STF já definiu que liberdade de expressão não abarca apologias ao regime de Adolf Hitler
A apologia ao nazismo usando símbolos nazistas, distribuindo emblemas ou fazendo propaganda desse regime é crime previsto em lei no Brasil, com pena de reclusão.
O tema voltou a ser debatido depois que o apresentador do “Flow Podcast” e influencer Bruno Aib, conhecido como Monark, defendeu a legalidade de um partido nazista brasileiro em um programa que debatia liberdade de expressão.
“A esquerda radical tem muito mais espaço do que a direita radical, na minha opinião. As duas tinham que ter espaço. Eu sou mais louco que todos vocês. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista, reconhecido pela lei”, disse ele.
O programa tinha como convidados os deputados federais Kim Kataguiri (DEM-SP) e Tabata Amaral (PSB-SP). A fala repercutiu negativamente entre políticos, juristas e candidatos à presidência da República, e levou a Procuradoria-Geral da República (PGR) a abrir uma investigação.
Apologia ao nazismo
A apologia ao nazismo se enquadra na Lei 7.716/1989, segundo a qual é crime:
- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa – ou reclusão de dois a cinco anos e multa se o crime foi cometido em publicações ou meios de comunicação social.
- Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Essa lei é respaldada pela própria Constituição, que classifica o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Isso significa que o racismo pode ser julgado e sentenciado a qualquer momento, não importando quanto tempo já se passou desde a conduta.
Inicialmente, não havia menção ao nazismo na legislação, que era destinada principalmente ao combate do racismo sofrido pela população negra.
Apenas em 1994 e 1997 foram incluídas as referências explícitas ao nazismo, por projetos de lei apresentados por Alberto Goldman e Paulo Paim.
Precedente do STF
Segundo especialistas, o direito à liberdade de expressão não engloba a apologia ao nazismo. Essa questão, inclusive, já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em 2003 num julgamento considerado histórico e que ficou conhecido como caso Ellwanger.
O escritor gaúcho Siegfried Ellwanger Castan publicara uma série de obras que negavam o Holocausto judeu, um deles intitulado ‘Holocausto Judeu ou Alemão?’. Foi o primeiro condenado definitivo por antissemitismo na América Latina.
O Supremo, ao negar habeas corpus mantendo a pena do escritor, decidiu que “escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica constitui crime de racismo sujeito à inafiançabilidade e imprescritibilidade”.
Além disso, a Corte concluiu que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”.
“No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável”, diz a decisão do STF.
Desde então, a composição da Suprema Corte mudou, mas dois ministros que hoje compõem o STF já se manifestaram sobre o tema, reconhecendo que a apologia do nazismo é crime.
“A Constituição consagra o binômio: liberdade e responsabilidade. O direito fundamental à liberdade de expressão não autoriza a abominável e criminosa apologia do nazismo”, escreveu Alexandre de Moraes.
Gilmar Mendes declarou: “Qualquer apologia do nazismo é criminosa, execrável e obscena. O discurso do ódio contraria os valores fundantes da democracia constitucional brasileira. Minha solidariedade à comunidade judaica”.